STJ AREsp 2814628
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se confirma quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o termo inicial da prescrição, fundamentado na teoria da actio nata e vinculado ao conhecimento efetivo do direito pela parte após decisão em processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA REALI ESPOSITO (MARIA CRISTINA) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 663 a 666). A ação originária, ajuizada por ALESSANDRA IACCHETTI BRAGA DE ALMEIDA (ALESSANDRA), versa sobre a primeira fase de ação de exigir contas em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios. O pedido foi julgado procedente em primeira instância para determinar que MARIA CRISTINA prestasse as contas exigidas (e-STJ, fls. 297 a 301). Inconformada, MARIA CRISTINA interpôs apelação, a qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador Luis Fernando Nishi, negou provimento (e-STJ, fls. 484 a 491). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ, fls. 547 a 551). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, MARIA CRISTINA alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e dos arts. 189, 193, 197, III, 198, I, 202 do Código Civil, 25-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, e 485, § 3º, 486, § 1º, 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo não seria o trânsito em julgado de processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil, e a existência de coisa julgada decorrente de demandas anteriores. A Corte paulista inadmitiu o apelo com base na incidência das Súmulas n. 7 e 284 desta Corte e na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 663 a 666). No presente agravo, MARIA CRISTINA refuta os óbices aplicados, defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões por ALESSANDRA, nas quais pleiteia o desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 710 a 724). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se confirma quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o termo inicial da prescrição, fundamentado na teoria da actio nata e vinculado ao conhecimento efetivo do direito pela parte após decisão em processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.