Decisão · STJ

STJ AREsp 1856447

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes. 3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO À PESQUISA - AFIP contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação e da reconvenção. Ação principal. Propositura de protesto interruptivo de prescrição. Interrupção da prescrição que se dá pela intimação da requerida. Aplicação do prazo prescricional anual. Prazo prescricional que não havia decorrido quando da propositura desta demanda. Extinção afastada. Reconvenção. Contrato de seguro saúde firmado entre a empresa estipulante e a seguradora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança de mensalidades referentes a empregados que já haviam sido desligados na empresa. Ressarcimento. Pretensão fundada em possível enriquecimento sem causa da seguradora. Aplicação do prazo prescricional trienal. Prazo prescricional que não havia decorrido quando da apresentação da reconvenção. Extinção afastada. Recursos parcialmente providos" (e-STJ fls. 14.719/14.730). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 14.812/14.815). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; (ii) arts. 202, parágrafo único, do Código Civil, e 240, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese de interrupção por protesto judicial, retroage à data do respectivo ajuizamento; e (iii) arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto aplicável o diploma consumerista à relação jurídica firmada entre as partes. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 14.895/14.910. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM. DEMANDA JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Interrompida a prescrição pelo ajuizamento de protesto judicial, seu curso reinicia-se após a realização do derradeiro ato processual do referido processo. Precedentes. 3. A relação jurídica entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →