STJ AREsp 2718828
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA E VINCULADA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exa me 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de titularidade da executada, por entender que se tratava de verba pública vinculada a contrato de gestão celebrado com o Poder Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, que sustenta a natureza privada e penhorável dos valores bloqueados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o montante constrito (R$ 12.053,13) foi repassado pelo Estado do Pará para a execução de contrato de gestão específico na área da saúde, sendo, portanto, verba pública com destinação vinculada e, por isso, impenhorável para o pagamento de débitos estranhos a tal contrato, em linha com o decidido pelo STF na ADPF n. 1.012-PA. 4. A pretensão da recorrente de afastar a conclusão da Corte estadual, para que se reconheça a origem privada dos recursos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos, o que não ocorre quando a parte recorrente busca infirmar a premissa fática fundamental estabelecida no acórdão recorrido - a origem pública dos valores. 5. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pela parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Não conhecido o agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CEFALEIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (ID: e-STJ Fl. 196) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ID: e-STJ Fls. 186/189) que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao argumento de que sua pretensão não consiste em reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Sustenta que o próprio aresto combatido reconheceu que o valor penhorado proveio de transferência de empresa privada, o que afastaria a impenhorabilidade de verba pública. Defende, assim, a reforma do acórdão de origem por violação aos arts. 1.022, II, 833, IX, e 854, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. VERBA ORIUNDA DE CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NATUREZA PÚBLICA E VINCULADA DOS RECURSOS. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exa me 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na origem, em fase de cumprimento de sentença, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de titularidade da executada, por entender que se tratava de verba pública vinculada a contrato de gestão celebrado com o Poder Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da tese recursal, que sustenta a natureza privada e penhorável dos valores bloqueados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, ou se configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu expressamente que o montante constrito (R$ 12.053,13) foi repassado pelo Estado do Pará para a execução de contrato de gestão específico na área da saúde, sendo, portanto, verba pública com destinação vinculada e, por isso, impenhorável para o pagamento de débitos estranhos a tal contrato, em linha com o decidido pelo STF na ADPF n. 1.012-PA. 4. A pretensão da recorrente de afastar a conclusão da Corte estadual, para que se reconheça a origem privada dos recursos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos, o que não ocorre quando a parte recorrente busca infirmar a premissa fática fundamental estabelecida no acórdão recorrido - a origem pública dos valores. 5. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não foi demonstrada de forma objetiva pela parte recorrente. IV. Dispositivo 6. Não conhecido o agravo em recurso especial.