Decisão · STJ

STJ AREsp 2597409

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2020-04-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. 2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIVALDO DAMASCENO SILVA e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 817/822, na qual conheci do agravo de São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda do Estado de São Paulo e dei provimento ao recurso especial para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Ainda, como consequência, julguei prejudicado o recurso de EDIVALDO DAMASCENO SILVA e OUTROS. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que, com a superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, não mais subsiste o aduzido fato impeditivo para o processamento da ação de cobrança. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja desprovido o especial da parte adversa, bem como seja julgado o seu recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. 2. A Primeira Turma do STJ, por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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