Decisão · STJ

STJ AREsp 2712409

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. RECURSO INADMITIDO PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. RECURSO INADMITIDO PELAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ. 4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação integral e específica dos fundamentos utilizados (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.
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