Decisão · STJ

STJ AREsp 2784078

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre. 2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões postas consistem em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais; (iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato. 8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma ação de reparação de danos proposta por Walkíria da Silva Marculino e Leon da Silva Marculino contra a Viação São José Ltda., em razão do atropelamento de seu genitor, George Marinho Marculino, por um coletivo da empresa. A controvérsia central residiu na responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público, com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a vítima como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) (e-STJ fls. 456-457). O relator, Desembargador Wilson do Nascimento Reis, destacou que a ocorrência do acidente é fato incontroverso, não negado pela ré, que alegou culpa exclusiva da vítima. No entanto, a prova testemunhal emprestada revelou a imprudência do motorista do coletivo, que trafegava em velocidade inapropriada, resultando na condenação da empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais aos autores (e-STJ fls. 457-458). A Viação São José Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de responsabilidade civil devido à culpa exclusiva da vítima. A recorrente também pleiteou a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor arbitrado não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ fls. 488-495). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. A decisão destacou que a pretensão da recorrente demandaria reanálise de provas, o que é inviável (e-STJ fls. 521-530). Diante da inadmissão, a Viação São José Ltda. interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando a alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e apontando divergência jurisprudencial. A agravante sustentou que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, excluindo o dever de indenizar, e que o valor da indenização por danos morais é exorbitante (e-STJ fls. 557-565). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL ENVOLVENDO TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo, contra acórdão que confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atropelamento fatal de pedestre. 2. Sustenta a recorrente a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais (R$ 100.000,00), além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões postas consistem em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; (ii) analisar a viabilidade de revisão do quantum fixado a título de danos morais; (iii) aferir a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, à luz da prova colhida, reconheceu a imprudência do preposto da ré como causa determinante do evento, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão de infirmar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente é afastada mediante prova robusta da culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Quanto ao quantum indenizatório, é pacífico o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas se admite em hipóteses excepcionais, de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se configura no montante arbitrado (R$ 100.000,00 para os dois autores), considerado proporcional e razoável diante da gravidade do fato. 8. O recurso pela alínea "c" não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial apoiada em fatos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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