STJ REsp 2161527
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Haja vista a patente relação de consumo figurada nos autos, tem-se por correta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Resp 1061530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36) 3. Os órgãos fracionários desta Corte de Justiça em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões acerca desta matéria, vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia (R Esp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (R Esp 971.853/RS), da média divulgada pelo BACE Npara operações de igual natureza. 4. No caso em apreço verifica-se que no contrato de mútuo em questão, restou fixada uma taxa de juros de 3,69% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme trazido na sentença, para operações de igual natureza, no mesmo período da contratação, foi de 1,74%> ao mês, o que importa dizer que a taxa de juros estipulada em contrato supera minimamente o dobro e sequer chega a superar o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. Desse modo, ante as circunstancias do caso em concreto e a jurisprudência dominante, entende-se lícita a taxa juros pactuada. 5. No que tange à repetição do indébito, como dito anteriormente, por se tratar de relação consumerista, onde a revisão das cláusulas contratuais abusivas é possível havendo, em sede de liquidação de sentença, valores apurados a serem devolvidos ao apelado e que não foram impugnados nesse recurso, esses devem se dar de forma simples, conforme determinado na sentença. 6. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. " (e-STJ fl. 162). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl.162). No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil por contradição e omissão . Alega genericamente que os embargos de declaração foram interpostos para prequestionar a matéria. Contrarrazões às e-STJ fls. 459/470. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Recurso especial não conhecido.