Decisão · STJ

STJ AREsp 2709049

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, alegando que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e que a penhora de até 30% dos rendimentos seria compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. Aponta precedentes como o EREsp 1.582.475/MG para fundamentar sua tese. 3. O acórdão recorrido tratou da possibilidade de penhora de parte do salário e da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), destacando que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que observadas condicionantes fixadas pelo STJ, como a inexistência de outros bens penhoráveis, a preservação do suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, e a análise concreta do impacto da penhora. 4. O acórdão também determinou a liberação da penhora sobre o salário, considerando que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos implicaria na perpetuação da dívida, mas manteve a possibilidade de penhora da PLR, desde que comprovada sua natureza não alimentar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido sobre a relativização da impenhorabilidade de salários e a penhora da PLR, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido para promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de reexame de prova. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável a análise de questões que demandem tal procedimento. 8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o recurso especial interposto pela divergência não pode ser conhecido quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial ofertado por COOPERFORTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial intreposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e proviment por violação ao artigo 833, § 2º, do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial (fls. 117-157), sustentando ainda que a impenhorabilidade de salários não pode ser absoluta e que a penhora de até 30% dos rendimentos do agravado seria compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais (fls. 118-126). Aponta tambem que o acórdão recorrido contrariou precedentes do STJ, como o EREsp 1.582.475/MG, que admite a penhora de percentual de salários em situações excepcionais (fls. 143-147). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 833, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, alegando que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e que a penhora de até 30% dos rendimentos seria compatível com a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais. Aponta precedentes como o EREsp 1.582.475/MG para fundamentar sua tese. 3. O acórdão recorrido tratou da possibilidade de penhora de parte do salário e da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), destacando que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que observadas condicionantes fixadas pelo STJ, como a inexistência de outros bens penhoráveis, a preservação do suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, e a análise concreta do impacto da penhora. 4. O acórdão também determinou a liberação da penhora sobre o salário, considerando que a penhora de 20% dos rendimentos líquidos implicaria na perpetuação da dívida, mas manteve a possibilidade de penhora da PLR, desde que comprovada sua natureza não alimentar. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do acórdão recorrido sobre a relativização da impenhorabilidade de salários e a penhora da PLR, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser conhecido para promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de reexame de prova. 7. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões de contexto fático-probatório, sendo inviável a análise de questões que demandem tal procedimento. 8. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o recurso especial interposto pela divergência não pode ser conhecido quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 também à alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →