STJ AREsp 2875074
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que processe o agravo interno de fls. 906-914. II. Questão em discussão 2. Recurso cabível contra decisão que não admite o especial. III. Razões de decidir 3. "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, sem fundamento em tese repetitiva, caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 961-968) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que determinou a baixa destes autos ao Tribunal de origem para que processe o agravo interno de fls. 906-914, tendo em vista o STJ ser incompetente para analisá-lo (fl. 948). Em suas razões, a parte agravante defende que "o uso indevido da expressão "Agravo Interno" no preâmbulo da petição recursal configura (..) erro material patente e escusável, que em nada compromete a identificação da natureza jurídica do recurso ou a compreensão de sua finalidade, devendo ser superado em observância aos princípios processuais da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre as partes e o Poder Judiciário, todos consagrados expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015" (fl. 963). Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 971-979). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para que processe o agravo interno de fls. 906-914. II. Questão em discussão 2. Recurso cabível contra decisão que não admite o especial. III. Razões de decidir 3. "A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, sem fundamento em tese repetitiva, caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024.