STJ REsp 2227136
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, fal ta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por IGOR EMANNUEL VIEIRA ALVES (IGOR), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DE ONDE SE ORIGINOU O REGISTRO - COMPROVAÇÃO - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - CANCELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor o devedor será comunicado, previamente, sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor. II - Comprovada a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito pelas instituições de onde se originaram, e a consequente regularidade do registro, é de rigor a improcedência do pedido de seu cancelamento, como também de indenização por danos extrapatrimoniais. III - Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem especificada de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ) (e-STJ, fl. 385) Os embargos de declaração opostos por IGOR foram rejeitados (e-STJ, fls. 411-416). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, IGOR alegou a violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 42, § 2º, do CDC, ao sustentar que (1) o Tribunal não se manifestou sobre a data da postagem da carta/comunicado enviada pelo BANCO, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC; e (2) não houve a prévia comunicação do consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 429-437). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, fal ta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto ao envio da notificação prévia ao consumidor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.