STJ AREsp 2086454
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTO. EMISSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Rever a conclusão do acórdão, no sentido de que o documento foi juntado em momento posterior tendo em vista que somente foi emitido após a propositura da demanda, e também no sentido de que a recorrente teve a oportunidade de impugnar sua juntada e não o fez, é inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCIS LILIAN TORRECILLAS SILVEIRA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA RÉ. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM DUAS PARCELAS. CLÁUSULA QUE POSTERGA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA PARA O INSTANTE DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARTE DO VALOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA A DILIGÊNCIA DE LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. COMPORTAMENTO DAS PARTES QUE NADA DEMONSTROU SOBRE TAL RESPONSABILIDADE. ATO JURÍDICO QUE INCUMBIA À ADQUIRENTE DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO E EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE ASSIM POSTAS NO CONTRATO. ELEMENTO ESTRUTURAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBRIGAÇÃO QUE NECESSARIAMENTE É DA COMPRADORA. - O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS LITIGANTES ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL - CUJA NORMA, AO DEFINIR O FORMATO DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE, "SALVO CLÁUSULA EM CONTRÁRIO, FICARÃO AS DESPESAS DE ESCRITURA E REGISTRO A CARGO DO COMPRADOR, E A CARGO DO VENDEDOR AS DA TRADIÇÃO". PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. PLEITO INDENIZATÓRIO DA AUTORA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DO PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE ATRIBUI À ADQUIRENTE O DEVER DE CUSTEAR AS DESPESAS REGULARES DO IMÓVEL A PARTIR DA SUA POSSE, ASSIM COMO DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SEU NOME. INADIMPLEMENTO DE AMBAS AS OBRIGAÇÕES. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. TITULARIDADE EM NOME DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPONTUALIDADE JUNTO À CELESC NO CURSO DA POSSE DA RÉ. ATO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE INCLUI O NOME DA AUTORA EM ROL DE MAUS PAGADORES PELO INADIMPLEMENTO. VEXAME PÚBLICO EVIDENCIADO. DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA. - NA FORMA DO VERBETE SUMULAR N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "É PRESUMIDO O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO IRREGULAR DO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NO ROL DE INADIMPLENTES, SENDO DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DOS ALUDIDOS DANOS". QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO VALOR POR ARBITRAMENTO. MONTANTE QUANTIFICADO PELA SENTENÇA QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CUMPRINDO TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELA RÉ. ALEGADA HUMILHAÇÃO PÚBLICA DURANTE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL. SUPOSTO PROFERIMENTO DE PALAVRAS OFENSIVAS PELA AUTORA CONTRA A RÉ. FATO NÃO DEMONSTRADO. ILÍCITO CIVIL CARENTE DE PROVAS NOS AUTOS QUANTO A ESTE FATO JURÍDICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL IMPINGIDA À DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 1.007/1.008) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.042/1.043). No recurso especial (e-STJ fls. 1.061/1.070), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as seguintes teses: a) art. 112, do CC, que estabelece que a análise das declarações de vontade deve se focar na real intenção das partes, e não na literalidade do contrato, violado na medida em que o v. acórdão se recusou a reconhecer que a responsabilidade de transferir a titularidade era da recorrida, e não da Sra. Francis; b) art. 389, do CPC, que disciplina a confissão no processo civil, violado na medida em que o v. acórdão tomou fatos admitidos pela parte contrária como controversos; c) art. 940, do CC, que determina a restituição das quantias cobradas em excesso, violado na medida que a apelada exigiu valores indevidos da Sra. Francis e não restou condenada a devolver o dinheiro; d) art. 884, do CC, que veda o enriquecimento sem causa, violado na medida em que o v. acórdão permitiu que o patrimônio da Sra. Suzana crescesse por causa dos valores cobrados a maior; e) art. 489, §1º, do CPC, violado na medida em que o v. acórdão não se manifestou sobre os diversos elementos capazes de infirmar as suas conclusões; f) art. 435, par. único do CPC, violado na medida em que o v. acórdão se valeu de documentos juntados extemporaneamente - e sem justa causa - para condenar a apelante a pagar danos morais; g) art. 10, do CPC, que veda o proferimento de decisões surpresa, violado na medida em que a apelante nunca se manifestou sobre os documentos juntados extemporaneamente; h) art. 371, do CPC, que exige que o juiz se manifeste sobre a prova produzida nos autos, violado na medida em que a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pela Sra. Francis foi afastada mesmo que existam elementos no processo que o caracterizem; i) art. 186, do CC, que estabelece a responsabilização da parte que causa danos morais, violado quando o v. acórdão se nega a condenar a Sra. Suzana pelos prejuízos emocionais causados à embargante; (e-STJ fl. 1.064) Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE DOCUMENTO. EMISSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Rever a conclusão do acórdão, no sentido de que o documento foi juntado em momento posterior tendo em vista que somente foi emitido após a propositura da demanda, e também no sentido de que a recorrente teve a oportunidade de impugnar sua juntada e não o fez, é inviável em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.