Decisão · STJ

STJ RMS 76198

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater um dos fundamentos do acórdão, desprestigiando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Marconi Gonzaga Tavares contra a decisão de fls. 744/748, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 574/584, proferido por maioria de votos dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 756/764, o agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que teria refutado os alicerces do acórdão: "alinhavou a sua fundamentação em relação ao acórdão recorrido como um todo, compreendido na decisão originária e na complementação promovida pelos embargos de declaração" (fl. 756). Acrescenta que, "no presente recurso ordinário, foi expressamente destacada a violação à teoria dos motivos determinantes" (fl. 757). O Estado do Distrito Federal apresentou contrarrazões, às fls. 769/771, aduz que o insurgente repete as razões invocadas em suas manifestações, não oferece argumento que possa modificar o entendimento acolhido e requer o não provimento do recurso (fl. 770). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater um dos fundamentos do acórdão, desprestigiando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. 4. Agravo interno não provido.
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