STJ AREsp 2828290
TRIBUTÁRIOPRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável impor ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios nos casos em que este desiste da ação devido à inexistência de bens passíveis de penhora, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por MICRO QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no curso de ação de execução de título extrajudicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.227): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE ANTE A FALTA DE BENS PENHORÁVEIS - CAUSA SUPERVENIENTE NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE, O QUE, PORTANTO, AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EXECUTADA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.251-1.253). No recurso especial, alega a parte recorrente que houve violação do direito aos honorários advocatícios sucumbenciais e ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, 12, 14, e 90 do Código de Processo Civil (CPC). Aduz que a desistência do feito pela recorrida, após a realização de trabalho pelo advogado da recorrente, impõe a responsabilidade daquela pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Sustenta violação do art. 489, II, § 1º, III e IV do CPC, por entender que a sentença é nula por abuso de direito. Defende que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo irrenunciáveis, conforme o art. 1.707 do Código Civil, e que a decisão do Juízo a quo ofende esse direito. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.490-1.496). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.497-1.499), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.747-1.753). Por meio da decisão de fl. 1.759, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. Interposto agravo interno (fls. 1.762-1.767), a decisão foi reconsiderada. É, no essencial, o relatório. EMENTA PRO CESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESISTÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 489 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável impor ao exequente a obrigação de arcar com os honorários advocatícios nos casos em que este desiste da ação devido à inexistência de bens passíveis de penhora, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.