STJ AREsp 2785949
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSÃO DA POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JURACI NADIN, YOSHIKASU OKA e OLIANA DO PRADO OKA (JURACI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS ART. 1.238 DO CC/02 PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA - EXTENSÃO E LIMITES DO IMÓVEL BEM DESCRITOS NA INICIAL - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E ANTERIORES PRECEDENTES DOCUMENTAIS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS - REFERÊNCIA CONTRATUAL À USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PARTE AUTORA ADQUIRIU A ÁREA CONFIANDO QUE PERTENCIA AO ANTERIOR POSSUIDOR COM LASTRO DOCUMENTAL E POSSE ANTERIOR COM -ANIMUS DOMINI MERA MENÇÃO CONTRATUAL DE QUE O PAGAMENTO DO PREÇO SE DARIA APÓS A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRESCINDE DE JUSTO TÍTULO - LONGO PERÍODO DE POSSE COMPROVADAMENTE EXERCIDA A TÍTULO PELOS AUTORESANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA DA DEMANDA - POSSÍVEL A SOMA DO LAPSO TEMPORAL POSSESSÓRIO ANTERIORMENTE EXERCIDO POR OUTROANIMUS DOMINI POSSUIDOR - SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - - HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO Os requisitos para que se adquira a propriedade de bem imóvel pela usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e o prazo do período aquisitivo. A extensão e limites do imóvel são bem descritos na inicial, a qual está acompanhada de documentação que delineia de forma precisa as confrontações e limites geodésicos da área adquirida pelos autores, não havendo nenhuma dúvida neste tocante, cujos documentos não foram objeto de impugnação específica pelos requeridos na contestação apresentada na origem. O laudo pericial é preciso e escorreito no tocante à delimitação da área litigiosa, a qual está inserida dentro da área da matrícula nº. 4.624 do CRI de Sinop/MT, o que também é confirmado por meio das testemunhas e depoimentos das partes, que não foram elididos pelos requeridos, que sequer sabiam da correta localização física da área. A mera menção contratual de que o pagamento do preço se daria após a regularização do imóvel em demanda de usucapião não esvazia o longo período de posse comprovadamente exercida a título pelos autoresanimus domini sobre a área da demanda, o que é atestado de sobejo pelas provas testemunhais colhidas em audiência de instrução. Expressa referência contratual à usucapião para regularização da área não tem o condão de interromper o fluxo da prescrição aquisitiva, isso porque, conforme defendido pela parte autora e comprovado em seara de instrução processual, a área foi adquirida por ela confiando que pertencia ao anterior possuidor, o que tinha lastro documental, sendo que ele exercia a posse anterior no local em caráter animus domini. No tocante às alegações de nulidade do título de posse dos requerentes, convém destacar que a ação de usucapião extraordinário prescinde de justo título, bastando que seja comprovada a posse por 15 (quinze) anos, o que foi demonstrado pelos autores no decorrer da instrução processual, podendo ainda somar-se o lapso temporal possessório anteriormente exercido poranimus domini outro possuidor. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. No presente inconformismo, JURACI e outros defenderam que a revisão do acórdão recorrido não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.040-1.048). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACESSÃO DA POSSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à acessão da posse e a presença dos requisitos da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.