Decisão · STJ

STJ AREsp 2871385

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-03publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em apelação cível manejada em ação de usucapião. O Tribunal de origem entendeu inadequada a via eleita, pois se tratava de aquisição derivada, não sendo cabível a usucapião para regularizar transmissão de propriedade decorrente de título anterior. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige, nos termos do art. 1.029, II, do CPC/2015, a demonstração do cabimento, com indicação explícita do art. 105, III, da CF, bem como da alínea correspondente. A ausência dessa indicação enseja a incidência da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.411/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/11/2023. 4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se trata de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018; AgRg no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/10/2017. 5. No caso, a parte agravante não indicou o permissivo constitucional exigido e, ainda, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem refutar de modo concreto e específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 410-411). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em apelação cível manejada em ação de usucapião. O Tribunal de origem entendeu inadequada a via eleita, pois se tratava de aquisição derivada, não sendo cabível a usucapião para regularizar transmissão de propriedade decorrente de título anterior. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige, nos termos do art. 1.029, II, do CPC/2015, a demonstração do cabimento, com indicação explícita do art. 105, III, da CF, bem como da alínea correspondente. A ausência dessa indicação enseja a incidência da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.411/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/11/2023. 4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se trata de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018; AgRg no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/10/2017. 5. No caso, a parte agravante não indicou o permissivo constitucional exigido e, ainda, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem refutar de modo concreto e específico os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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