STJ AREsp 2669137
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOIMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. APLICAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carlos Eduardo Castaldelli e Débora Beck contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação recursal e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se o recurso especial interposto demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 568/STJ, ao negar seguimento ao agravo em recurso especial. 4. A pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao acórdão recorrido, que sua tese demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que também impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.744). Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-SJ,fl.632-636). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOIMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. APLICAÇÃO SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Carlos Eduardo Castaldelli e Débora Beck contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação recursal e incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, enquanto a parte agravada e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se o recurso especial interposto demanda reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 568/STJ, ao negar seguimento ao agravo em recurso especial. 4. A pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao acórdão recorrido, que sua tese demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que também impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.