STJ AREsp 2860769
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial . 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou: (i) violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas; (ii) violação aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, uma vez que o Acórdão recorrido afirmou que os honorários contratuais não compõem as perdas e danos; (iii) existência de dissídio jurisprudencial, citando como paradigma a Apelação Cível n. 1043590-14.2017.8.26.0002, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se decidiu em sentido contrário. Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte. Sustentou ainda o acerto do Acórdão recorrido e a ausência de dissídio jurisprudencial, pois o paradigma tem suporte fático diverso. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. Acrescentou que, quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo a questão suscitada". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de omissão relevante quanto à natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como a não incidência da Súmula n. 83/STJ porque "a Agravante citou nas razões do Recurso Especial a transcrição de precedente jurisprudencial, demonstrando que a verba despendida pela Agravante com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação inclui-se no conceito de perdas e danos, em consonância com o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do C Cvil (1043590-14.2017.8.26.0002)." Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte. Sustentou ainda o acerto do Acórdão recorrido e a ausência de dissídio jurisprudencial, pois o paradigma tem suporte fático diverso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial . 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.