STJ AREsp 2912692
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO DIALETACHI E OUTRA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Direito de vizinhança. Demanda demolitória. Fase de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Impugnação apresentada pelos executados, indicando que já teriam depositado os honorários nos autos da demanda principal. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. Insurgência dos executados. Impertinência. Depósito realizado a esmo. Pedido de levantamento dos honorários, a partir desse depósito, já denegado anteriormente. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento dos executados desprovido" (e-STJ fl. 66). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 78/80). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/93), o recorrente aponta violação dos arts. 1022, I, do CPC e 4º da LINDB. Sustenta a ocorrência de contradição no julgado, pois "durante a exposição de fatos constatou que na ação principal o valor devido à Autora Kristina Gayer dependia de liquidação, ou seja, ainda deveria ser apurado e que, portanto, o depósito lá realizado não seria destinado a ela, mas ao decidir alegou que o valor depositado naqueles autos seria devido a ela, mesmo sem liquidação e não ao seu advogado (Embargado), cuja condenação é líquida". Aduz que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso do ora recorrente, afastando a incidência de bis in idem, mesmo diante de depósito realizado nos autos principais e não considerados pelo ora recorrido em sede de cumprimento de sentença. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.