Decisão · STJ

STJ AREsp 1685954

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-03-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. CULPA. CONCLUSÕES OPOSTAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO FERREIRA ROCHA DOS SANTOS em face da decisão de fls. 740-744, que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a degravação das audiências em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas e aprecie novamente os embargos de declaração dos réus, indicando, de forma expressa, os pontos que autorizam a conclusão tomada a respeito da forma como se deu o acidente e, também, a respeito da situação do autor (empregado ou desempregado) à época da colisão. Alega o agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, por ter incidido no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o acórdão da Corte local foi claro quanto à responsabilidade das ora agravadas pelo acidente de trânsito debatido nos autos, com base em confissão do réu-agravado. Aponta que a indenização por danos materiais foi fixada com base no mínimo legal, não tendo havido omissão, no ponto, pelo Tribunal de origem. Impugnações apresentadas às fls. 762-769, 771-774 e 775-782. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. CULPA. CONCLUSÕES OPOSTAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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