STJ AREsp 2375777
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores. 8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional. 9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze , que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra decisão de admissibilidade que não conheceu do recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 325): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR. UNIÃO E BANCO CENTRAL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. - A simples condenação solidária não induz ao litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 114 do Código de Processo Civil, de sorte que a parte credora pode cobrar o débito de um ou alguns dos devedores solidários, de acordo com o que estabelece o art. 275 do Código Civil. Logo, desnecessária admissão de chamamento ao processo. - Inexistindo óbice ao manejo da liquidação somente em face do Banco do Brasil que, como sociedade de economia mista, não está elencada no artigo 109 da Constituição Federal, não há falar em atração da competência da Justiça Federal, em razão da pessoa. - Tramitando a demanda somente em desfavor do Banco do Brasil, a competência para processar e julgar é da Justiça Comum. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 355-359). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 130, III, 131, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central) e a competência da Justiça Federal. Haveria, por fim, violação aos arts. 130, III, e 131 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria indevidamente negado o direito do Banco do Brasil de chamar os demais devedores solidários ao processo, o que prejudicaria o exercício do contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e teria enfrentado as questões submetidas à segunda instância. (ii) O acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reiterou as alegações de violação aos arts. 1.022, II, 1.025, 130, III, e 131 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões levantadas e que o chamamento ao processo seria essencial para garantir o direito de regresso e a ampla defesa. O agravo em recurso especial não foi provido, com fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado e teria enfrentado as questões submetidas à segunda instância. Além disso, o Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, sem necessidade de chamamento ao processo. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, reiterando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 130, III, e 131 do CPC, ao não admitir o chamamento ao processo dos devedores solidários, o que prejudicaria o exercício do contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. Além disso, teria violado o art. 509, II, do CPC, ao não reconhecer a necessidade de liquidação prévia pelo procedimento comum, o que seria essencial para a apuração do quantum debeatur e a participação de todos os devedores solidários na discussão. Alega que o indeferimento do chamamento ao processo contraria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além de gerar prejuízos ao Banco do Brasil e ao Poder Judiciário, em razão da necessidade de ajuizamento de múltiplas ações regressivas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores. 8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional. 9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.