Decisão · STJ

STJ AREsp 2955898

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada sem que houvesse sequer a oposição de embargos de declaração para sanar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS THOMAZ DE AQUINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRASKEM. ESTABELECIMENTO EMPREGADOR EM ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE DANOS À ROTINA DE TRABALHO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR FATOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA NÃO SATISFEZ O ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DOS DANOS CAUSADOS E DA NECESSIDADE DE RELOCAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. 2. No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, o juízo de primeiro grau entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de prova oral para formação do convencimento. 3. Ainda que se determine a inversão do ônus da prova, subsiste a parte o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, a relação trabalhista, rescisão do contrato de trabalho ou danos sofridos pela suposta realocação do estabelecimento empregatício. A parte autora deixou de juntar contrato de trabalho, contra-cheques, comunicação sobre mudança do estabelecimento comercial ou qualquer documentação apta a comprovar os danos na sua rotina de trabalho. 4. Honorários advocatícios majorados. Exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita. Art. 85, §11 e 98, §3º, CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO" (e-STJ fls. 1.239/1.240). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, 373, 369 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 14º, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 186 e 927 do Código Civil; 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que sofreu prejuízos e transtornos em seu trabalho como porteiro de edifícios devido à atividade de mineração da recorrida, que causou danos ambientais na região, afetando sua qualidade de vida e gerando medo e incertezas. Alega que houve cerceamento de defesa, pois foi impedido de produzir provas necessárias para comprovar suas alegações. Defende que se aplica a responsabilidade objetiva e a teoria do risco integral, em que o ônus da prova da ausência de nexo de causalidade e dano recai sobre a recorrida. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.269/1.301. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 284/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada sem que houvesse sequer a oposição de embargos de declaração para sanar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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