Decisão · STJ

STJ AREsp 2397241

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Reiterar argumentos do recurso especial originário não constitui impugnação específica da decisão monocrática agravada. 2. Impossibilidade de reexame de conjunto fático-probatório e de reinterpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Correta aplicação do direito à espécie na parte conhecida do recurso especial, mantendo-se as conclusões do Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (JOÃO FORTES) contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer parte do recurso especial, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E REDUÇÃO DE PERCENTUAL. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 971 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 602 a 606). A ação originária é uma demanda indenizatória ajuizada por GUILHERME ESCH DE RUEDA (GUILHERME), em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação da construtora, apenas para determinar que a restituição das cotas condominiais se desse de forma simples, mantendo, no mais, a condenação, inclusive quanto à inversão da cláusula penal e à indenização por danos morais (e-STJ, fls. 424 a 445). Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado na origem (e-STJ, fls. 535 a 547), o que motivou a interposição do correspondente agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para reconhecer em parte do recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 602 a 606). Em suas razões de agravo interno, JOÃO FORTES sustenta, em suma, que a análise de suas teses não demanda reexame de fatos ou provas. Reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão estadual, bem como dos arts. 186, 413 e 927 do Código Civil, defendendo o afastamento da condenação por danos morais e a redução do valor fixado a título de cláusula penal. Devidamente intimada, GUILHERME apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, a correta incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a violação do princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a aplicação de multa (e-STJ, fls, 631 a 639). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Reiterar argumentos do recurso especial originário não constitui impugnação específica da decisão monocrática agravada. 2. Impossibilidade de reexame de conjunto fático-probatório e de reinterpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Correta aplicação do direito à espécie na parte conhecida do recurso especial, mantendo-se as conclusões do Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido.
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