Decisão · STJ

STJ AREsp 2790774

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Em relação à apontada ofensa ao art. 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO MARIA FERREIRA BUENO, JOEL ANTONIO MARQUES, LEVI DA CUNHA, ANDRE LUIS DA SILVA RUIZ, VALDECI BUENO MARINS, VENANCIO LOPES, GERSON LUIZ DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 240): PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA, DETERMINANDO A INCLUSÃO NO FEITO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DOS AUTORES. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ESTARIA ABARCADA PELA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO, QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. 2. APÓLICES QUE MIGRARAM DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE "POOL" DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS SEGURADOS. SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 do CPC, 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, 47 e 54, §4º, do CDC, sustentando a preclusão da nova análise da questão da legitimidade passiva da agravada, pois já decidida anteriormente. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da legitimidade passiva da agravada. Alega que "apesar da COHAPAR ter informado que a apólice dos Recorrentes é privada, os contratos juntados pelo agente financeiro comprovam que, na realidade, a apólice contratada fora vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação" (fl. 90). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a matéria referente à legitimidade passiva não exige a reanálise de conjunto de fatos e provas ou de cláusulas do contrato, não incidindo na espécie os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Aduz que "o entendimento adotado de suposta ilegitimidade passiva foi equivocado, pois segundo o princípio que rege a atuação das seguradoras no seguro habitacional, essa responde aos termos da presente ação, uma vez que atuou e atua como cotista ou retrocessionária das garantias e haveres do seguro habitacional, já que é a apólice única do seguro habitacional que garante os imóveis dos Agravantes." (fl. 255). Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, visto que "incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil, o qual restou cabalmente violado pelo acórdão recorrido." (fl. 258). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 266-272). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Em relação à apontada ofensa ao art. 473 do CPC/1973, atual 507 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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