Decisão · STJ

STJ AREsp 2754878

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quitação da dívida executada, considerando os pagamentos realizados e a alegação de comportamento contraditório da parte embargada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que o recebimento dos valores pela embargada gerou legítima expectativa de quitação da dívida, sendo vedado o ajuizamento de execução para cobrança de saldo remanescente, em razão da proibição do "venire contra factum proprium". 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco Industrial do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 141, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492 e 1.022, incisos II e III e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e 114, 320, caput, e 422 do Código Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.105). Sustenta que: "não há que se falar que o Recorrente agiu de forma contraditória e/ou em violação ao artigo 422, do CC, eis que, de um lado, houve a redução da dívida em r azão dos depósitos feitos pela Marabráz, e, de outro, foi cobrado o saldo em aberto reconhecido pelos próprios Recorridos como devido, ponto esse incontroverso dado que reconhecido pelos devedores no documento de fls. 665/669, a estampar que, de fato, o Acórdão partiu de premissa fática equivocada" (e-STJ fl. 1.108). Argumenta que: "aqui, não há (i) qualquer comportamento contraditório do Recorrente, vez que não tomou providência capaz de caracterizar que a dívida estaria quitada a partir das amortizações, o que revela a violação pelo Acórdão ao artigo 422, do CC; e (ii) qualquer referência na Sentença e/ou no Acórdão à comprovação da suposta quitação, ônus do qual não se desincumbiram os Recorridos, a revelar que, no ponto, restou também malversado o artigo 373, inciso I, do CPC" (e-STJ fl. 1.122). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação de diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quitação da dívida executada, considerando os pagamentos realizados e a alegação de comportamento contraditório da parte embargada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que o recebimento dos valores pela embargada gerou legítima expectativa de quitação da dívida, sendo vedado o ajuizamento de execução para cobrança de saldo remanescente, em razão da proibição do "venire contra factum proprium". 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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