Decisão · STJ

STJ AREsp 2993557

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo em recurso especial de TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e agravo em recurso especial de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS e por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos insurgem-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERVIA. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. QUEDA DE COMPOSIÇÃO, ENTRE O TREM E A PLATAFORMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATÓRIO DA COMISSÃO DE APURAÇÃO DO ACIDENTE FORMADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA, CONCLUSIVO NO SENTIDO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA UNILATERAL. TESTEMUNHA QUE RELATA TER A VÍTIMA ADENTRADO EM VAGÃO QUANDO A PORTA SE ENCONTRAVA ABERTA E QUE A COMPOSIÇÃO PARTIU COM A PORTA ABERTA E SEM EMITIR SINALIZAÇÃO SONORA. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO REALIZADA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESTINADA A INVESTIGAR IRREGULARIDADES DA GESTÃO PÚBLICA NO SETOR DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, QUANDO TAMBÉM ANALISOU A ESTAÇÃO DE COELHO DA ROCHA, LOCAL ONDE A VÍTIMA MORREU TRAGICAMENTE, QUE APONTOU A INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - A. B. N. T. SOBRE ACESSIBILIDADE NO SISTEMA DE TREM URBANO DA RÉ. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO C. P. C. DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. PAIS, AVÓS E IRMÃOS. NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTO A TIOS E PRIMOS HÁ NECESSIDADE DE PROVA DOS LAÇOS AFETIVOS, DE CONVIVÊNCIA E AFINIDADE DIFERENCIADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS E REPRODUZIDAS NO CORPO DO APELO AUTORAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR INTIMIDADE ESPECIAL CAPAZ DE ULTRAPASSAR A SIMPATIA OU AFEIÇÃO COMUM AOS DEMAIS PARENTES, DEMONSTRANDO APENAS INTERAÇÃO DE FAMILIARIDADE E AMIZADE. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E QUE NÃO COMPORTA AJUSTE, DA MESMA FORMA O PENSIONAMENTO ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HÁ INOVAÇÃO RECURSAL QUANDO A PARTE ALEGA, APENAS EM RECURSO, NOVO DIREITO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CONHECE DO APELO, NA PARTE QUE INVOCA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, MATÉRIA NÃO VENTILADA NA POSTULAÇÃO E, PORTANTO, NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO, TENDO EM VISTA A NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO. ALÉM DAS DESPESAS DE SEPULTAMENTO SEREM PRESUMIDAS, POIS NINGUÉM FICA INSEPULTO, HÁ RECIBO CONSTANTE DOS AUTOS, SENDO A RESTITUIÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (e-STJ fls. 1.823-1.825). Os embargos de declaração opostos por TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS foram parcialmente acolhidos para determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso; os embargos de declaração opostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 1.904-1.921). TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS, no especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 1.925-1.961), alegam, além de dissídio ju risprudencial, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não se manifestou acerca da prova oral colhida que comprova o vínculo afetivo entre a vítima e seus primos, tios e avó, nem acerca da aplicação do art. 950 do CC; (ii) arts. 141 e 492 do CPC - não haveria inovação recursal, visto que foi formulado pedido expresso para a fixação da pensão com base no piso da profissão de biólogo, atividade para a qual Joana se qualificava à época da tragédia, e (iii) art. 944 do Código Civil - a indenização por danos morais deve ser majorada, pois fixada em patamar irrisório e desproporcional à gravidade dos danos experimentados. Ao final, requerem o provimento do recurso. SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., por sua vez, no recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 2.065-2.082), alega a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas produzidas nos autos no que se refere à dinâmica dos fatos e à culpa exclusiva da vítima, e (ii) arts. 373 do CPC, 186, 927 e 945 do Código Civil - a hipótese dos autos revela culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal e não foi sopesado corretamente o grau de culpa da vítima, pois a conduta da vítima contribuiu para o acidente. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 2.093-2.124 e 2.125-2.142), os recursos foram inadmitidos na origem, sobrevindo a interposição dos agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Com relação ao valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo em recurso especial de TERÊSA CRISTINA BONIFÁCIO GOUVEIA E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e agravo em recurso especial de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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