Decisão · STJ

STJ AREsp 2945467

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO DE FREITAS ADRIÃO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado: APELAÇÃO. Ação de anulação e substituição de títulos ao portador. Sentença de extinção sem julgamento de mérito em face das corrés Banco Bradesco e B3, e de procedência contra a Telefônica. Recursos do autor e da corré vencida. AÇÕES. Títulos endossáveis extraviados pelo autor. Noticiado o registro dos títulos escriturais sob seu nome desde o ano de 2018, cabendo a presente ação apenas para o desbloqueio destes, nos termos do art. 35 da Lei nº 6.404/1976. Prescrição trienal para a pretensão de recebimento de dividendos reconhecida. Inteligência do art. 287, III, "a" daquela lei. Instituições terceiras não compõem o polo passivo da ação, sendo necessária sua intimação unicamente para dar efetividade ao provimento jurisdicional. Oposição do autor à manifestação da Telefônica atrai sua sucumbência exclusivamente em face desta. Recursos do autor e da corré providos. (e-STJ, fl. 569) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. AÇÕES. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. Agravo desprovido.
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