Decisão · STJ

STJ AREsp 2934357

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSEMARY COSTA CERIGATTO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ficou assim ementado: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Inconformismo da autora. EXAME: decisão que concede prazo para juntada de documentação apta à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade. Inércia. Ausência de cumprimento da determinação judicial sem justificativa. Presunção relativa elidida. Hipossuficiência financeira não constatada. Manutenção da r. sentença. RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante argumenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a controvérsia envolve unicamente a análise jurídica dos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência da pessoa física, razão pela qual não se pretende o reexame do conjunto probatório, mas apenas a correta valoração jurídica das provas constantes dos autos, sendo indevida, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação não apresentada (fl. 215). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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