STJ AREsp 2426779
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Quanto a alegação de necessidade de desconto das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de benefícios, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. O Tribunal também registrou tratar-se de matéria alcançada pela coisa julgada. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. O Tribunal de origem registrou que a sentença exequenda transitou em julgado apenas em fevereiro de 2021 e que nenhuma das parcelas cobradas está prescrita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o art. 523, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte de origem incidindo os óbices das Súmula n. 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 218): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 82-83): Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Agravante que almeja o reconhecimento, na forma das súmulas nº 291 e nº 427 do STJ, da prescrição da dívida exequenda. Não acolhimento. A condenação imposta na ação de conhecimento transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2021, sendo que a implementação dos benefícios nos contra cheques dos autores (como determinado em sentença) foi feita em datas distintas para os exequentes e nenhuma parcela executada data de antes do ajuizamento do processo principal, o que ensejaria a prescrição de 5 (cinco) anos. Requerimento de cobrança das diferenças de contribuição. Matéria que já foi analisada e afastada no bojo da ação de origem. Impossibilidade de rediscussão de tema já decidido anteriormente, em virtude do instituto da coisa julgada e sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Inaplicabilidade do art. 523, §1º, do NCPC. Inovação recursal. Matéria não debatida na origem. Não conhecimento. Manutenção da decisão a quo. Recurso conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 89). A agravante alega, nas razões do agravo interno, inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 282/STF. Argumenta negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, pois o depósito integral foi tempestivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 240 - 285). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Quanto a alegação de necessidade de desconto das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de benefícios, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. O Tribunal também registrou tratar-se de matéria alcançada pela coisa julgada. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 3. O Tribunal de origem registrou que a sentença exequenda transitou em julgado apenas em fevereiro de 2021 e que nenhuma das parcelas cobradas está prescrita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o art. 523, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte de origem incidindo os óbices das Súmula n. 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido.