STJ AREsp 2376818
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. II. Questão em Discussão 2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial. III- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária. 5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. III Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No Recurso Especial, a Oi S.A sustenta: (i) violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II e do Código de Processo Civil,do CPC/15, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) Violação ao art. 170, § 3º da Lei 6.404/1976, uma vez que não há retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT; (iii) dissídio jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ Fl.744). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TELECOMUNICAÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão decidiu a questão dos critérios para o cálculo do quantum debeatur nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fato que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. II. Questão em Discussão 2- A questão em discussão consiste em saber (i) se houve omissão no acórdão da apelação (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação ao art. 170, § 3º, c/c art 8º da Lei n. 6.404/76, (iii) a existência de dissenso jurisprudencial. III- Razões de decidir 3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo o qual o critério para apuração do número de ações devidas para contratos sob a modalidade PCT seria a data da incorporação da planta de telefonia ao acervo patrimonial da concessionária. 5. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto, demandaria necessidade de interpretação de cláusula contratual a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. III Dispositivo 7. Agravo não conhecido.