STJ AREsp 2540957
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALLIAGE S.A. INDUSTRIAS MEDICO ODONTOLOGICA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 649-654). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 578): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE DECADÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA - APLICABILIDADE DO CDC AO CASO ANALISADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES PERANTE O FORNECEDOR QUE OBSTOU A DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DA REALIZAÇÃO DOS ÚLTIMOS REPAROS - PRAZO DO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO ESGOTADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - DECADÊNCIA INEXISTENTE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E . DESPROVIDO" Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 596-598). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Com a devida vênia, a agravante entende que a decisão merece reforma, pois as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com argumentação clara quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, não genericamente como foi apontado. .. A peça recursal identificou corretamente as premissas fáticas fixadas pela instância de origem, explicitou o enquadramento jurídico conferido a essas premissas e expôs, com objetividade, que não busca promover reexame probatório, mas sim discutir exclusivamente o marco inicial da decadência à luz do artigo 26, II, do CDC. " (fls. 659-660). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.667). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.