Decisão · STJ

STJ AREsp 3000436

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TECMIX Logística e Comércio Ltda. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a falta de prequestionamento quanto aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas pela agravante atenderam ao princípio da dialeticidade, com a efetiva impugnação dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único e incindível. 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, impondo à parte a necessidade de impugnação integral dos fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A alegação genérica de prequestionamento implícito não é suficiente para desconstituir o fundamento da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo, sendo insuficiente a repetição de argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.3.2018, DJe 3.4.2018). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que a decisão monocrática aplicou de forma equivocada as normas de admissibilidade recursal, negando prestação jurisdicional. Argumenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando que o prequestionamento estava presente (e-STJ fls. 89-90). Conforme certidão de fl. 97 (e-STJ), não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por TECMIX Logística e Comércio Ltda. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a falta de prequestionamento quanto aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas pela agravante atenderam ao princípio da dialeticidade, com a efetiva impugnação dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único e incindível. 4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, impondo à parte a necessidade de impugnação integral dos fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 5. A alegação genérica de prequestionamento implícito não é suficiente para desconstituir o fundamento da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo, sendo insuficiente a repetição de argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.3.2018, DJe 3.4.2018). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
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