STJ AREsp 2819425
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ATRASO NO ENVIO DAS FATURAS. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento da Corte local demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - CONTRAPRESTAÇÃO - CONTAS - GLOSA - PAGAMENTO - RECUSA - ATRASO DE ENVIO DAS FATURAS - IMPROPRIEDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. I. As previsões contratuais devem ser interpretadas segundo a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não se admitindo a negativa de pagamento por serviços incontroversamente prestados apenas em função de extrapolação do prazo previsto para a apresentação da cobrança, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, notadamente quando sequer alegada qualquer irregularidade nas contas apresentadas. II. Não demonstrada a quitação das obrigações previstas em contrato celebrado entre as partes como contraprestação por serviços médico- hospitalares, a manutenção do acolhimento da pretensão de condenação ao pagamento de quantia certa é medida que se impõe. " (e-STJ fl. 3.218). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 104, 188, I, 408 e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, a não ocorrência de ato ilícito, pois a recusa do pagamento ocorreu em razão do descumprimento do prazo contratual de envio de faturas. Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões (e-STJ fl. 3.262), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ATRASO NO ENVIO DAS FATURAS. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento da Corte local demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.