STJ AREsp 2646228
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATO CONSTRITIVO. NULIDADE RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284 /STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu a prescrição do direito de partilha em união estável dissolvida, afastou a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo ex-companheiro da embargante e manteve a penhora sobre imóvel rural adquirido durante a convivência. 2. O acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às alegações da parte, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos seguintes pontos. 3. A renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não pode produzir efeitos contra terceiros, notadamente em prejuízo de credores que figurem como beneficiários da prescrição reconhecida. Precedente do STJ. 4. A ausência de intimação da companheira sobre penhora de bem em cuja titularidade alega possuir meação não acarreta, por si só, nulidade da constrição, quando suprida pela oposição de embargos de terceiro, em que há ampla oportunidade de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 5. O direito à meação, embora distinto da pretensão de partilha, não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha do patrimônio comum está fulminada pela prescrição. 6. A análise quanto à existência de união estável, regime de bens adotado, destinação dos valores executados e comprovação da condição de meeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Conceição Pontes (Maria Conceição) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO AFETA À COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA MEAÇÃO DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL PENHORADO NO BOJO DA EXECUTIO, A JUSTIFICAR O RESGUARDO DE SEU QUINHÃO. 1º APELO (REQUERIDOS): ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA, PORQUANTO SUPOSTAMENTE PRESCRITA A PRETENSÃO DA EMBARGANTE À PARTILHA DO BEM CONSTRITO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 2º APELO (AUTORA): PREJUDICADO. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiro, para resguardar a meação da embargante, embora mantida a constrição incidente sobre o imóvel rural de propriedade do executado, seu ex-companheiro, decretada no bojo da executio. Entretanto, tal como defendem os réus/1ºS apelantes, não se tem por comprovada nos autos a condição de meeira invocada pela embargante, pois, ao que tudo indica, seu direito de postular a partilha do bem penhorado há muito estaria prescrito (art. 205, CC/2002), além de não lhe favorecer a renúncia à prescrição manifestada nestes autos, pelo executado, porquanto operada em claro prejuízo dos exequentes (art. 191, CC/2002). Ainda que acaso demonstrada a prefalada meação, melhor sorte não assistiria à embargante/1ª apelada, já que os elementos por ela trazidos aos autos não são capazes de ilidir a presunção de que o débito exequendo fora contraído em benefício da entidade familiar (art. 1.664, CC/2002). Logo, há de ser provido o 1º apelo, para, em reforma à sentença, rejeitar os embargos de terceiro em voga. Diante do acolhimento da pretensão veiculada pelos réus, então 1ºS apelantes, a importar na reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência do pleito inaugural, resta prejudicado o 2º apelo, pelo qual a autora almejava retirar a constrição incidente sobre a parte do imóvel correspondente a sua suposta meação. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA Nas razões do agravo, Maria Conceição apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC: alegou omissão do acórdão quanto aos motivos que impediriam a prescrição de operar na espécie, especialmente porque a dívida foi constituída após o fim da união estável e não houve favorecimento pessoal da agravante; também não teria sido enfrentada a renúncia à prescrição pelo ex-companheiro, nos termos do art. 191 do Código Civil, e a imprescindibilidade de quem sofre constrição figurar como executado (art. 674, caput, § 2º, I, do CPC); (2) alegação de que a decisão agravada incorreu em óbice indevido da Súmula n. 284 do STF: sustentou que houve indicação clara e motivada dos pontos não decididos, afastando a deficiência de fundamentação; (3) alegação de que não incide a Súmula n. 7 do STJ: defendeu que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal sobre os fatos já delineados; (4) violação do art. 191 do Código Civil: argumentou que a prescrição é de natureza pessoal, podendo ser renunciada pelo ex-companheiro, o que teria ocorrido nos autos, não podendo ser reconhecida de ofício em favor de terceiros; (5) violação ao art. 674, caput, § 2º, I, do CPC: sustentou que não foi parte na execução e não foi notificada da penhora, o que tornaria a constrição nula. Houve apresentação de contraminuta por Osires Mariano da Silva Junior, Edir Gomes de Morais, Ludimila Morais Mariano e Lorena Morais Mariano (Edir e outros), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o agravo não trouxe razões aptas a rescindir a decisão de inadmissibilidade, limitando-se a matérias inovadoras e de mérito, sem atacar os fundamentos de admissibilidade (e-STJ, fls. 795-798). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PARTILHA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM PREJUÍZO DE TERCEIROS. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATO CONSTRITIVO. NULIDADE RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284 /STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que, ao julgar embargos de terceiro, reconheceu a prescrição do direito de partilha em união estável dissolvida, afastou a eficácia da renúncia à prescrição manifestada pelo ex-companheiro da embargante e manteve a penhora sobre imóvel rural adquirido durante a convivência. 2. O acórdão recorrido não incorreu em omissão quanto às alegações da parte, tendo fundamentado adequadamente sua decisão nos seguintes pontos. 3. A renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não pode produzir efeitos contra terceiros, notadamente em prejuízo de credores que figurem como beneficiários da prescrição reconhecida. Precedente do STJ. 4. A ausência de intimação da companheira sobre penhora de bem em cuja titularidade alega possuir meação não acarreta, por si só, nulidade da constrição, quando suprida pela oposição de embargos de terceiro, em que há ampla oportunidade de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 5. O direito à meação, embora distinto da pretensão de partilha, não pode ser eficazmente defendido quando a ação de partilha do patrimônio comum está fulminada pela prescrição. 6. A análise quanto à existência de união estável, regime de bens adotado, destinação dos valores executados e comprovação da condição de meeira demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.