Decisão · STJ

STJ AREsp 2902540

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REFUTAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante argumenta que não busca o revolvimento do acervo probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal. Alega ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ, afirmando que a orientação do Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A agravante argumenta que não busca o revolvimento do acervo probatório, senão a correta interpretação e aplicação da legislação federal, respeitando a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda. Defende a aplicação literal do art. 418, que permite a retenção integral das arras como indenização pelo inadimplemento contratual, sem necessidade de reexame de provas. Contesta a aplicação da Súmula 83, que impede o recurso especial pela divergência, alegando que há dissídio jurisprudencial e que a orientação do tribunal não está pacificada. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REFUTAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A parte agravante argumenta que não busca o revolvimento do acervo probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal. Alega ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83 do STJ, afirmando que a orientação do Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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