STJ AREsp 2969677
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Moacir Retore contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 2.046/2.047). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do referido óbice, sob o seguinte argumento (fl. 2.051): A decisão agravada afirma que o Recurso Especial padece de deficiência de fundamentação, por não indicar com precisão os dispositivos legais violados. Contudo, a leitura atenta da petição recursal revela justamente o oposto. O Agravante explicitamente fundamentou o recurso nos seguintes dispositivos legais federais: Art. 20 da Lei nº 8.429/92, que condiciona a aplicação de sanções por improbidade ao trânsito em julgado de decisão judicial; Dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina (Lei nº 6.745/1985), em especial quanto aos procedimentos do PAD; Além disso, invocou de forma clara os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, cuja violação também é objeto do Recurso Extraordinário, interposto paralelamente. Não se trata de menção genérica ou superficial. O art. 20 da LIA foi analisado sob o enfoque da ilegalidade de sua aplicação pela autoridade administrativa, sem sentença judicial, e à luz da nova redação promovida pela Lei nº 14.230/2021 (fl. 2.051). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.060/2.063). É o rel atório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Cumpre observar que, nas razões do apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Agravo interno não provido.