Decisão · STJ

STJ AREsp 2966450

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ABORDA MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. REC URSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, na espécie, diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos pedidos alternativos feitos na petição inicial. 2. No caso, o acórdão recorrido incorreu em evidente erro material ao rejeitar os embargos de declaração, uma vez que abordou matéria estranha aos autos, relacionada a "informações do cartão de crédito". 3. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento da matéria omitida. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA RODRIGUES DUARTE (VERA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP. TEMA 1.085). 3. A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização. Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.Recurso provido. (e-STJ, fls. 272). Nas razões do agravo, VERA defendeu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ, pois houve prequestionamento explícito das matérias nos embargos de declaração. Houve apresentação de contraminuta por (e-STJ, fls. 424-427). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ABORDA MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, na espécie, diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos pedidos alternativos feitos na petição inicial. 2. No caso, o acórdão recorrido incorreu em evidente erro material ao rejeitar os embargos de declaração, uma vez que abordou matéria estranha aos autos, relacionada a "informações do cartão de crédito". 3. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com o devido enfrentamento da matéria omitida. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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