Decisão · STJ

STJ AREsp 2940265

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo das taxas condominiais pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não restou comprovada a associação da recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILLA DO GOLFE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "COBRANÇAS DE COTAS ASSOCIATIVAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO DE ASSOCIADA NÃO COMPROVADA. INEXISTENCIA DE PEDIDO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO, NÃO SENDO ESTA PRESUMÍVEL POR OMISSÃO. MISSIVA ENCAMINHADA PELO MARIDO DA PROPRIETÁRIA A ASSOCIAÇÃO DENOTANDO SEU DESINTERESSE NA INCLUSÃO DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA" (e-STJ fl. 333). Opostos embargos de declaração, estes foram providos, com a manutenção das conclusões do acórdão (e-STJ fls. 467/472). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 215 do Código Civil; 36-A, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79; 3º da Lei nº 8.935/94 - haja vista que a recorrida assumiu a obrigação de pagamento das mensalidades da recorrente, anuindo com a cobrança. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 521/526), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo das taxas condominiais pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não restou comprovada a associação da recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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