STJ AREsp 2909938
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. DISCUSSÃO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELOS RECORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE. 1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece. RELATÓRIO BALTAZAR ZÍLIO e outros interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS DADOS E GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 49, § 3º, DO CPC/15 - VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - FORMA INDIVIDUALIZADA - FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios."(TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. No recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, foi alegada violação dos arts. 6º, § 4º, § 7º-A, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sob o argumento de que: (..) ao reformar a decisão que reconheceu a essencialidade destes bens e permitir a retomada da posse pelo credor em prejuízo à restruturação da empresa e ao cumprimento de obrigações perante a coletividade de credores, o v. Acórdão recorrido incorreu em violação à previsão dos artigos 6º, §4º, §7º-A, 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, os Recorrentes são produtores rurais que dependem destes bens para o manejo de insumos e tratamento dos produtos derivados para alavancar a sua atividade, de modo que somente será possível o ato de constrição sobre esses bens quando não causar impacto ao sucesso do procedimento recuperacional, o que não é o caso em questão. O reconhecimento da essencialidade destes bens para a manutenção das atividades desempenhadas pelos produtores rurais em recuperação judicial é medida que está em consonância com o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, que tem como objetivo: "a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. (e-STJ,fl. 445) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. DISCUSSÃO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELOS RECORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE. 1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão. 2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.