STJ AREsp 2883367
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não impugnou de forma específica o óbice da súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Constantina Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Engenharia S/A., contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, as partes agravantes alegam que não incide a Súmula 7/STJ. Sustentam que impugnaram os fundamentos aplicados na decisão agravada. Afirmam que: "A interpretação rigorosa e maximalista das exigências formais, em detrimento da análise substancial da controvérsia, culmina por esvaziar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à segurança jurídica, princípios igualmente resguardados no ordenamento pátrio e especialmente protegidos pelo Superior Tribunal de Justiça, Corte vocacionada à uniformização da interpretação da lei federal" (e-STJ fl. 946). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou a impugnação (e-STJ fl. 958). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não impugnou de forma específica o óbice da súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, que se baseou na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, incidindo o óbice da Súmula nº 182 do STJ. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da insurgência, conforme disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido.