STJ REsp 2135709
CIVILRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OSVALDO CELSO MOREIRA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - NULIDADE E OMISSÃO DA SENTENÇA - REJEITAR - NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAR - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - A Apelante teve ciência da preliminar de coisa julgada suscita em contestação e oportunamente pode rebatê-la em sua impugnação de modo a não configurar a surpresa na decisão de seu acolhimento e consequente extinção do feito. - A despeito de não ter sido dada oportunidade ao Apelante para apresentar alegações finais, não se vislumbra prejuízo processual tampouco efeito prático a justificar a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - A sentença possui o relatório necessário para a decisão de extinção do feito sem julgamento do mérito e não há qualquer nulidade a respeito. Do mesmo modo, foi devidamente fundamentada com base em disposição legal e houve a expressa especificação das razões de decidir. - Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, por consequência lógica, inexistiu a apreciação dos fundamentos e pedidos inseridos na presente ação. Logo, não há falar-se em omissão na sentença de reconhecimento de coisa julgada. - Inexiste surpresa no acolhimento dos embargos de declaração que reconhece a ausência de deferimento justiça gratuita ao Apelante/Embargado, condenando-o ao pagamento das verbas sucumbenciais, por decorrência lógica de disposição legal. - Se a matéria já foi discutida em ação anterior e já inclusive transitou em julgado, deve ser mantida a sentença de extinção do feito em razão da coisa julgada material. - Os honorários advocatícios de sucumbência, a teor de cristalizada jurisprudência do Colendo STJ, devem ser fixados em observância à ordem legal de preferência, prevista no art. 85, § 2º, do CPC." (e-STJ fl. 871). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 901-932), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, incisos III, IV, V e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda; (ii) artigos 7º, 9º, caput, 10, 139, inciso I, 141, e 1.013 do Código de Processo Civil - alegando cerceamento de defesa, decisão surpresa e ausência de contraditório e ampla defesa, especialmente em relação à extinção do processo sem julgamento de mérito; (iii) artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - suscitando nulidade do processo a partir dos embargos de declaração; (iv) artigos 2º, 141 e 1.013 do Código de Processo Civil - afirmando que a base de cálculo dos honorários não poderia ter sido alterada, de ofício, sem recurso da parte interessada, sob pena de reformatio in pejus; e (v) artigos 502, 503, caput, 504, 505 e 506 do Código de Processo Civil - sustentando que não há identidade de causas de pedir e pedidos entre a presente ação e a anterior, afastando, assim, a configuração de coisa julgada material. A contraminuta de JOSÉ MOREIRA DE ARAUJO e ROSEVAR VASCONCELOS FERREIRA foi apresentada (e-STJ fls. 941-956). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.