Decisão · STJ

STJ AREsp 2986006

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RECORRENTES E PELA OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O Tribunal recorrido consignou que o comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos e a outorga de procuração com poderes específicos especiais, incluindo o recebimento de intimações e notificações, supriu a necessidade de citação formal. Rever suas conclusões à luz dos fundamentos deduzidos na recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO RUAS GUIMARÃES e outra (PAULO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . I N V E N T Á R I O . C O M P A R E C I M E N T O ESPONTÂNEO DOS HERDEIROS. CITAÇÃO SUPRIDA. TUTELA ANTECIPADA PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preclusão do prazo de impugnação às primeiras declarações dos herdeiros e deferiu tutela de urgência para a alienação de veículo do espólio, no curso de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o comparecimento espontâneo dos herdeiros supre a necessidade de citação formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação formal, fluindo daí o prazo para a prática dos atos processuais. 4 . N o c a s o , a o u t o r g a d e p r o c u r a ç ã o c o m p o d e r e s específicos para a condução do inventário, incluindo o recebimento de intimações e notificações, afasta a alegação de nulidade por ausência de citação. IV. TESE 6. Tese de Julgamento: "1. O comparecimento espontâneo dos herdeiros no processo supre a necessidade de citação formal. V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 214, § 1º; 239, § 1º; 300. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.726.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2019. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.(e-STJ, fl. 40) No presente inconformismo, PAULO e outra defendem a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do STJ Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 287-295). É o relatório EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RECORRENTES E PELA OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA TANTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O Tribunal recorrido consignou que o comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos e a outorga de procuração com poderes específicos especiais, incluindo o recebimento de intimações e notificações, supriu a necessidade de citação formal. Rever suas conclusões à luz dos fundamentos deduzidos na recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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