Decisão · STJ

STJ AREsp 2849574

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O encerramento irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade limitada somente se considera extinta após a realização do procedimento de liquidação de suas obrigações. O reconhecimento da sucessão estará condicionado à comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os sócios. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA NACIONAL DE ASFALTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios". 2. No caso em exame, não há prova da efetiva liquidação da sociedade e a distribuição de ativos por ventura remanescentes entre os sócios, inviabilizando o acolhimento da pretendida sucessão. De outro lado, ainda que ventilada a dissolução irregular da sociedade, a ausência de distrato não permite verificar se houve a assunção de responsabilidade pelo passivo por sócio determinado, o que, igualmente, impede o deferimento do requerimento ante a ausência de informações suficientes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 33). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 54/61). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da omissão em relação ao art. 1.080 do Código Civil, que prevê a responsabilidade ilimitada dos sócios em caso de dissolução irregular da sociedade; ii) arts. 51, 1.109 e 1.080 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer a responsabilidade ilimitada dos sócios pela dissolução irregular da sociedade, sem observação dos procedimentos legais de liquidação (e-STJ fl. 74). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 86/97), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E REDIMENSIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O encerramento irregular das atividades da empresa não configura causa legal para a extinção de sua personalidade jurídica, de sorte que a sociedade limitada somente se considera extinta após a realização do procedimento de liquidação de suas obrigações. O reconhecimento da sucessão estará condicionado à comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e à sua efetiva partilha entre os sócios. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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