STJ AREsp 2540807
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.010 e 1013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/98. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Não é possível o afastamento da aplicação da Súmula n. 284/STF, com relação aos arts. 1.010 e 1.013, do CPC, porquanto a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.051/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 837-840). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569): AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do recurso. Recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. Alegações genéricas e dissociadas. Ausência de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Recurso a que se nega provimento.. Embargos de declaração rejeitados (fl. 761): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício no julgado. Inexistência. Embargos que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Finalidade de prequestionamento. Embargos rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 852): Com a devida vênia, não há deficiência de fundamentação. O recurso especial indicou expressamente a violação aos arts. 1.010, caput, e 1.013, §1º, do CPC, que tratam da obrigação do Tribunal de origem de reapreciar integralmente a matéria devolvida pela apelação, especialmente ao não enfrentar a ausência de contribuição direta do empregado e a inexistência de vínculo contratual da empregadora com o plano de saúde. Além disso, o recurso especial abordou com detalhamento técnico e jurisprudencial a aplicação incorreta do artigo 31 da Lei 9.656/98 ao caso concreto, e a extrapolação interpretativa do conceito de "contribuição". Sustenta que (fl. 852): A tese jurídica central do recurso especial ausência de vínculo jurídico contratual e inexistência de contribuição direta foi provocada no recurso de apelação e, diante da omissão no acórdão, foram opostos embargos de declaração requerendo enfrentamento específico. Mesmo assim, o Tribunal de origem silenciou-se, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, devidamente alegada nas razões recursais. Sem contrarrazões (fl. 857). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.010 e 1013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/98. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Não é possível o afastamento da aplicação da Súmula n. 284/STF, com relação aos arts. 1.010 e 1.013, do CPC, porquanto a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.051/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021 Agravo interno improvido.