STJ AREsp 2507635
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, 492, 507, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ART. 32 DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute o reconhecimento de posse de boa-fé dos réus, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a posse de boa-fé dos réus até o momento do registro do título pelos autores, determinando a indenização pelas benfeitorias realizadas e pelos impostos pagos, com base no art. 1.201 do Código Civil. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. 4. A alegação de julgamento extra petita, por suposta concessão de direitos não pleiteados em contestação ou reconvenção, foi afastada, considerando-se que a decisão está amparada na boa-fé dos possuidores e nos efeitos ex nunc do registro do título pelos autores. 5. A análise das alegações de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 336, 492, 507, 1.013, § 1º, do CPC, e 32 do CTN encontra óbice na Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não demonstrou, de forma clara e precisa, a correlação entre os dispositivos legais e os fatos do caso concreto. 6.Agravo não provido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIA FELDMAN MARTIN, CLAUDIA MARTIN, ELIANE MARTIN COHEN e PAULO MARTIN (LIA FELDMAN e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador EDGARD ROSA, assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESBULHO AUTORES QUE PROVARAM O EXERCÍCIO DE POSSE ATÉ POR VOLTA DE 2009. INGRESSO DOS RÉUS, NO IMÓVEL, FUNDADO EM COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS. FRAGILIDADE DO TÍTULO INVOCADO, POR FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO E DA ALEGADA PRECEDENTE CESSÃO DE DIREITOS PROMOVIDA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AOS ANTECESSORES DOS RÉUS. ESBULHO BEM RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. USUCAPIÃO INCIDENTAL NÃO RECONHECIDA, POR FALTA DE DECURSO DE TEMPO HÁBIL. DIREITO DOS RÉUS À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (fls. 499-514) Os embargos de declaração de LIA FELDMAN MARTIN e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 530-539). Nas razões do agravo, LIA FELDMAN MARTIN e outros apontaram (1) violação do princípio da adstrição, conforme o art. 492 do Código de Processo Civil, ao alegar que o acórdão recorrido deferiu pedidos não formulados em contestação ou reconvenção; (2) ofensa ao princípio da concentração da defesa, conforme o art. 336 do CPC, ao permitir inovação recursal em apelação; (3) violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por não oportunizar aos autores o direito de discutir e/ou fazer prova dessas questões no Juízo de primeiro grau; (4) ofensa ao instituto da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, e ocorrência de supressão de instância, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC; (5) violação do art. 32 do CTN, ao atribuir aos agravantes a responsabilidade pelo pagamento do imposto territorial. (e-STJ fls. 603-641). Houve apresentação de contraminuta por FLAVIO ANDERSON VIEIRA defendendo que as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, naquilo que ao Tribunal estadual pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos (e-STJ, fls. 598-600). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. RECONHECIMENTO DE POSSE DE BOA-FÉ DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, 492, 507, 1.013, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ART. 32 DO CTN. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de reintegração de posse, na qual se discute o reconhecimento de posse de boa-fé dos réus, o direito à indenização por benfeitorias e à retenção do imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a posse de boa-fé dos réus até o momento do registro do título pelos autores, determinando a indenização pelas benfeitorias realizadas e pelos impostos pagos, com base no art. 1.201 do Código Civil. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a decisão, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. 4. A alegação de julgamento extra petita, por suposta concessão de direitos não pleiteados em contestação ou reconvenção, foi afastada, considerando-se que a decisão está amparada na boa-fé dos possuidores e nos efeitos ex nunc do registro do título pelos autores. 5. A análise das alegações de violação dos arts. 7º, 9º, 10, 336, 492, 507, 1.013, § 1º, do CPC, e 32 do CTN encontra óbice na Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que não demonstrou, de forma clara e precisa, a correlação entre os dispositivos legais e os fatos do caso concreto. 6.Agravo não provido. Recurso especial não conhecido.