Decisão · STJ

STJ AREsp 2956713

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DE JESUS (CARLOS) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 17, do CPC exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Afasta-se o pedido de majoração do dano moral arbitrado quando verificado que seu valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto e o bem jurídico tutelado. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro os critérios previstos no art. 85 do CPC, não podendo ser estabelecido de modo a não cumprir com a sua finalidade. Sentença parcialmente reformada. (e-STJ, fl. 546) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor indenizatório somente é possível quando esta seja manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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