Decisão · STJ

STJ AREsp 2909032

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA MARIA CHIARADIA CANTELMO DA SILVA e OUTRO contra a decisão de e-STJ fl s. 685/686 que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida (incidência da Súmula nº 7/STJ). Em suas alegações (e-STJ fls. 690/697), os recorrentes afirmam que, apesar de não terem mencionado expressamente a Súmula nº 7/STJ em seu agravo, eles a impugnaram em suas razões. Ao final, requer em a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 700/702). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →