STJ REsp 1866246
CIVILPROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico. 2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Y. P. Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à revisão de contrato de compra e venda de imóvel. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 354): Ação revisional de contrato - Compra e venda de bem imóvel - Sentença de procedência em parte - Insurgência da ré - Prática de juros capitalizados observada na hipótese - Validade da capitalização desde que haja expressa previsão contratual - No caso dos autos, não verificou-se o atendimento da previsão expressa - Sentença mantida - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 406-410). Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 591 do Código Civil e 4º da Lei de Usura, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "a capitalização anual de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário é legal, independentemente de pactuação expressa" (fl. 369). Alegou que a cláusula contratual seria lídima. Afirma que teria ocorrido ofensa aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a sucumbência teria sido mínima, em razão do "caráter irrisório do proveito econômico obtido" (fl. 374). Apresentadas as contrarrazões (fl. 415), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 440). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico. 2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico. Recurso especial conhecido em parte e improvido.