Decisão · STJ

STJ REsp 2228092

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. . 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE NAVARRO PEREZ FILHO (FELIPE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO DO AUTOR - GOLPE DA FALSA CENTRAL - Autor recebeu ligação de suposto preposto do réu e foi orientado a acessar seu internet banking a fim de evitar fraudes - Após o acesso, foram realizados empréstimos e transferências a terceiros - Versão constante do Boletim de Ocorrência contradiz acintosamente a versão narrada na inicial no sentido de que os falsários já possuíam seus dados - Autor que negligenciou o dever de guarda de seus dados bancários - No mais, não há provas nos autos de que a ligação se deu por número oficial da casa bancária - Tese de operações realizadas fora do padrão do autor que não merece prosperar - Falha nos serviços da instituição financeira não verificada - Fortuito externo sobre o qual a casa bancária não possui qualquer ingerência e, por isso, não pode ser responsabilizada, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 218) Irresignado, FELIPE apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 11, 1.022, I e II, do CPC, 6º, I, III e VIII, e 14, § 1º, I, e II, § 3º, I e II, do CDC, Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre a inversão do ônus da prova e sobre a responsabilidade objetiva da casa bancária; (2) as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados a seus clientes em razão de falhas de segurança; e (3) o acórdão não aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 787/786). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. . 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 4. Recurso especial não provido.
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