Decisão · STJ

STJ AREsp 2956898

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO DE ASSIS ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO, ORA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DO RECORRENTE, ADVOGADO DA EX-PATRONA DA RÉ, DE RECEBER HONORÁRIOS NA FASE ATUAL. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVANTE QUE ATUA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O ÚNICO OBJETIVO DE QUE SUA CLIENTE RECEBA O QUANTO ANTES A VERBA CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL QUE LHE É DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 96). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 133/140). Nas razões do especial (e-STJ fls. 835/869), além da dissidência interpretativa, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 87, 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente quanto à condenação nos ônus sucumbenciais Ademais, afirma que deve ser feito o rateio dos honorários sucumbenciais entre advogados de credores diferentes. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 180), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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