STJ AREsp 2680059
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Marcília Martins Spíndola contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial visava à reforma de acórdão para cassar os acórdãos recorridos, com sua a consequente substituição, em face da afronta a dispositivos de lei federal, para que mantenha a sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação de Embargos de Terceiro II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à clareza e fundamentação das razões recursais; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa e da origem hereditária do bem penhorado exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial carece de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, não demonstrando de forma específica quais pontos da lide teriam sido omitidos ou mal decididos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão de rediscutir a existência de cerceamento de defesa e a natureza jurídica do bem arrestado exige reexame de provas documentais e análise de fatos já estabelecidos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera indicação genérica de dispositivos legais ou o simples inconformismo com o acórdão recorrido não são suficientes para permitir o trânsito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 715-720). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Marcília Martins Spíndola contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial visava à reforma de acórdão para cassar os acórdãos recorridos, com sua a consequente substituição, em face da afronta a dispositivos de lei federal, para que mantenha a sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação de Embargos de Terceiro II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à clareza e fundamentação das razões recursais; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa e da origem hereditária do bem penhorado exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial carece de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, não demonstrando de forma específica quais pontos da lide teriam sido omitidos ou mal decididos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão de rediscutir a existência de cerceamento de defesa e a natureza jurídica do bem arrestado exige reexame de provas documentais e análise de fatos já estabelecidos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera indicação genérica de dispositivos legais ou o simples inconformismo com o acórdão recorrido não são suficientes para permitir o trânsito do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.